Departamento de Licitações passa a aplicar Lei de incentivo a empresas locais também nos pregões eletrônicos

  • 06/08/2020

O Município de Santa Helena, por meio do Departamento de Licitações implantou mais uma ferramenta que pode favorecer os comerciantes locais que buscam contratar com o Poder Público.

Recentemente a equipe de pregoeiros do Município solicitou a BLL que é plataforma utilizada para os pregões eletrônicos, a inserção na base de dados de uma opção para a regionalização do processo, para que possa ser aplicada a Lei Municipal Nº 2.642/2018, que deu origem ao programa "Santa Helena Compra Aqui" que favorece empresas locais em certames de até R$80 mil quando há no mínimo três empresas participantes.

Até então, a aplicação da Lei se dava apenas em processos presenciais, mas com a inserção da aba regionalidade na plataforma, é possível esse benefício também na modalidade eletrônica. 

De acordo com o pregoeiro Marco Antonio Alba, Santa Helena passa a ser um dos primeiros Municípios da região a utilizar esta ferramenta e pode ser considerada referência na regionalização dos pregões eletrônicos: “Esta é uma modalidade de licitação que está se difundindo bastante entre empresas e prefeituras e por isso solicitamos à plataforma que administra os pregões eletrônicos que inserisse a opção para que pudéssemos aplicar a Lei Municipal,” explica.

Segundo ele, é importante que as empresas que têm interesse em contratar com o Município conheçam a plataforma BLL e a modalidade de pregão eletrônico: “Essa Lei veio justamente para contribuir com as empresas locais e manter o recurso público na economia regional e agora, iremos colocar em prática nos próximos pregões eletrônicos assim como já é feito nos presenciais,” conclui.

A LEI

No artigo novo da Lei fica autorizado o Executivo Municipal dar preferência para microempresas locais e regionais em licitações para contratações de bens e serviços desde que haja no mínimo três participantes aptos.

Art. 9º ...

§ 1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos no "caput" e as cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no artigo 8º desta Lei, poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas na microrregião formada pelos municípios de Santa Helena, Entre Rios do Oeste, São José das Palmeiras, Diamante do Oeste e Missal, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 competitivas, observado o seguinte:

I - não atingido o número mínimo, de que trata esse parágrafo, será ampliada a participação com a inclusão das microempresas, empresas de pequeno porte nos limites da segunda microrregião formada pelos municípios de Pato Bragado, Marechal Cândido Rondon, Quatro Pontes, Toledo, Ouro Verde do Oeste, São Pedro do Iguaçu, Vera Cruz do Oeste, Ramilândia e Itaipulândia capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - cumprido o inciso anterior, e ainda assim, não atingido o número mínimo de competidores, a habilitação será ampliada a todos os interessados."

Assessoria

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