Senado analisa projeto que detalha critérios para prisão preventiva
- 14/02/2024
O Senado analisa um projeto de lei que estabelece critérios
objetivos para o juiz decidir sobre a periculosidade de pessoas sujeitas à
prisão preventiva. O PL 226/2024, do senador Flávio Dino (PSB-MA), aguarda
distribuição para as comissões permanentes da Casa.
A prisão preventiva está prevista no Código de Processo
Penal — CPP (Decreto-Lei 3.689, de 1941). De acordo com a norma em vigor, ela
pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal, a pedido do Ministério Público ou da autoridade policial.
Segundo o CPP, a prisão preventiva deve ser aplicada para
garantir ordem pública ou econômica e para assegurar a instrução criminal. Ela
pode ser adotada ainda quando houver prova de existência do crime e indício
suficiente de autoria ou quando a liberdade do investigado gerar uma situação
de perigo.
O projeto do senador Flávio Dino detalha justamente essa
última situação prevista para a decretação da prisão preventiva. O parlamentar
sugere quatro critérios para o juiz decidir se o grau de periculosidade do
investigado gera risco à ordem pública. São eles:
modus operandi (uso reiterado de violência ou grave ameaça);
participação em organização criminosa;
natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou
munições apreendidas; e
existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O PL 226/2024 considera “incabível” a decretação da prisão
preventiva com base em “alegações de gravidade abstrata”. De acordo com o
texto, o juiz deve demonstrar “concretamente” a periculosidade e o risco que o
investigado pode causar à ordem pública, à ordem econômica, à instrução
criminal e à aplicação da lei penal.
Ainda segundo o projeto de lei, os critérios devem ser
analisados “obrigatoriamente” e “de modo fundamentado” na audiência de
custódia. Só depois disso o juiz pode decidir sobre o deferimento da prisão
preventiva ou da liberdade provisória.
Para Flávio Dino, “há controvérsias quanto à aferição da
periculosidade” na legislação em vigor. “Considerando precedentes do Supremo
Tribunal Federal, é previsto que a participação em organizações criminosas, bem
como a existência de inquéritos em aberto e ações penais em curso que apontem
reiteração delitiva devem ser ponderadas pelo julgador diante de pedido de
prisão preventiva. Esses quesitos, em geral, apontam um comportamento do
imputado que requer mais atenção e controle das autoridades públicas, especialmente
no curso das investigações”, justifica.
De acordo com o senador, a mudança vai servir como “baliza”
nos casos de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva. “Almeja-se
evitar a análise superficial ou ‘mecânica’ dos requisitos, o que gera agudos
questionamentos sociais e institucionais, sobretudo quando as mesmas pessoas
são submetidas a sucessivas audiências de custódia e daí resultam deferimentos
‘automáticos’ de seguidas liberdades provisórias, impactando negativamente no
resultado útil da atividade policial”, argumenta.
Com Inf: Agência Senado | Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
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