Justiça bloqueia bens de presidente da Câmara de Itaipulândia
- 02/10/2018
A juíza Juliana Cunha de Oliveira
Domingues, da Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu, concedeu no
último dia 27/09, liminar favorável para bloqueio de bens do presidente da
Câmara de Vereadores de Itaipulândia e outras três pessoas, em uma ação popular
movida contra eles e a Câmara de Vereadores, por suspeita de superfaturamento
na compra de equipamento de informática.
A ação movida contra o presidente
da Câmara, Rodrigo Rogério Pavinatto, William Rutsatz da Silva, Sueli Alves e
Vanderson Alves, pedia a anulação do processo licitatório nº 02/2017, pela
existência de ilegalidade no procedimento para obtenção de materiais e
equipamentos de informática, favorecendo particulares pelo pagamento de preços
superiores aos praticados em mercado.
A ação ainda pedia o imediato
afastamento do vereador do cargo de presidente da Câmara de Vereadores, porém a
Juíza entendeu que não há presença de risco de dano irreparável à instrução
processual e a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor da
ação, e indeferiu o pedido de afastamento liminar.
Conforme consta na ação, o
Presidente da Câmara de Vereadores teria imposto ao erário os custos de
materiais e equipamento de informática em sobre preço das empresas de propriedade
de William Rutsatz da Silva, Sueli Alves e Vanderson Alves, beneficiando-os por
meio do processo licitatório.
Consta ainda, que a Lei Municipal
nº 1.578/2017 (mov. 1.12), editada e promulgada pelo requerido Rodrigo Rogério
Pavinatto, restringia os processos licitatórios às microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no município de Itaipulândia, quando existentes em
número igual ou superior a 03 (três) competitivas, informando que a pertencente
ao requerido Vanderson Alves, irmão da também requerida Sueli Alves, teria sido
criada pouco tempo antes do procedimento, e que todas teriam extraído suas
certidões com poucos minutos de diferença. Ainda, informa que quando da
realização do referido procedimento licitatório, a despeito da consignação em
ata pelo pregoeiro da divergência existente com os preços praticados em mercado
(fls. 13, mov. 1.7), o certame foi homologado pela autoridade competente.
Ao deferir a liminar pelo
bloqueio dos bens, a magistrada fundamentou a sentença nas provas apresentadas
pelo autor da ação, que demonstraram que o Presidente da Câmara cometeu atos de
improbidade administrativa, causando prejuízo à administração pública,
proporcionando enriquecimento ilícito para os requeridos.
Na liminar a juíza ordenou
bloqueio proporcional dos bens dos requeridos até a quantia de R$91.998,00
(noventa e um mil, novecentos e noventa e oito reais).
Confira no link o processo edecisão da justiça: Ação Popular
Guia Medianeira
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