Juiz expede liminar suspendendo evento no balneário de Santa Helena

  • 07/07/2018

O Juiz de Direito do Fórum da Comarca de Santa Helena, Jorge Anastácio Kotzias Neto, expediu ontem uma liminar suspendendo a Soul Mind 2018 Music & Arts Festival, prevista para ocorrer de ontem à domingo no balneário de Santa Helena. A decisão ocorreu após uma ação Civil Pública movida pelo Ministério Público local e se não acatada conforme determinação judicial, os organizadores serão penalizados com multa de 100 mil reais por dia de festa.

De acordo com a denúncia formulada, os organizadores não observaram integralmente o procedimento legal para a celebração do evento, pois o Delegado de Polícia da Comarca informou que não foi emitido alvará do Fundo Especial de Reequipamento Policial (FUNRESPOL) para o evento, haja vista a não apresentação, à autoridade policial, dos alvarás emitidos pelo Município e pelo Corpo de Bombeiros e que a Polícia Militar, apesar de comunicada da realização do evento, não emitiu autorização expressa.

Ainda conforme a denúncia, a realização do evento poderá colocar em risco o meio ambiente local, informou a Polícia Militar Ambiental, pois fica próximo de área de preservação permanente, bem como do Refúgio Biológico, e que o som na madrugada poderá causar dano indireto na unidade de conservação e afetar a fauna nativa, mediante estresse biológico em algumas espécies nativas, interrompendo o fluxo migratório de espécies. Por fim, destaca que o Ministério Público foi contatado por representantes da Itaipu, sendo informado que a área onde será realizado o evento é de propriedade da Itaipu, sendo cedida ao município de Santa Helena, mediante contrato de permissão de uso, no qual há cláusula expressa que prevê a destinação do local exclusivamente à instalação de Parque de Recreação, Lazer e Turismo, sendo necessária a aprovação da Itaipu para a realização do evento, requerendo, em sede liminar seja o demandado compelido ao cumprimento da obrigação de não-fazer, consistente na não realização da festa.

Desse modo, o Juiz declarou que não deixa dúvida a presença dos requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano, devido à falta de apresentação, pela entidade organizadora do evento, dos documentos exigidos por lei para a expedição dos alvarás imprescindíveis à realização do evento e o segundo, devido aos riscos a que estão sujeitas as pessoas que frequentariam o evento, devido à ausência de documentos atestando a segurança do local, bem como pelos danos ambientais que a realização do evento poderá acarretar à fauna existente ao redor da área onde se realizaria.

Diante do exposto, o Juiz deferiu a liminar pleiteada para determinar ao réu que se abstenha de promover o evento sob pena de multa de 100 mil reais por dia de festa.

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