Juiz expede liminar suspendendo evento no balneário de Santa Helena
- 07/07/2018
O Juiz de Direito do Fórum da
Comarca de Santa Helena, Jorge Anastácio Kotzias Neto, expediu ontem uma
liminar suspendendo a Soul Mind 2018 Music & Arts Festival,
prevista para ocorrer de ontem à domingo no balneário de Santa Helena. A
decisão ocorreu após uma ação Civil Pública movida pelo Ministério Público
local e se não acatada conforme determinação judicial, os organizadores serão
penalizados com multa de 100 mil reais por dia de festa.
De acordo com a denúncia
formulada, os organizadores não observaram integralmente o procedimento legal
para a celebração do evento, pois o Delegado de Polícia da Comarca informou que
não foi emitido alvará do Fundo Especial de Reequipamento Policial (FUNRESPOL)
para o evento, haja vista a não apresentação, à autoridade policial, dos
alvarás emitidos pelo Município e pelo Corpo de Bombeiros e que a Polícia
Militar, apesar de comunicada da realização do evento, não emitiu autorização
expressa.
Ainda conforme a denúncia, a
realização do evento poderá colocar em risco o meio ambiente local, informou a
Polícia Militar Ambiental, pois fica próximo de área de preservação permanente,
bem como do Refúgio Biológico, e que o som na madrugada poderá causar dano
indireto na unidade de conservação e afetar a fauna nativa, mediante estresse
biológico em algumas espécies nativas, interrompendo o fluxo migratório de
espécies. Por fim, destaca que o Ministério Público foi contatado por
representantes da Itaipu, sendo informado que a área onde será realizado o
evento é de propriedade da Itaipu, sendo cedida ao município de Santa Helena,
mediante contrato de permissão de uso, no qual há cláusula expressa que prevê a
destinação do local exclusivamente à instalação de Parque de Recreação, Lazer e
Turismo, sendo necessária a aprovação da Itaipu para a realização do evento,
requerendo, em sede liminar seja o demandado compelido ao cumprimento da
obrigação de não-fazer, consistente na não realização da festa.
Desse modo, o Juiz declarou que
não deixa dúvida a presença dos requisitos da probabilidade do direito alegado,
bem como do perigo de dano, devido à falta de apresentação, pela entidade
organizadora do evento, dos documentos exigidos por lei para a expedição dos
alvarás imprescindíveis à realização do evento e o segundo, devido aos riscos a
que estão sujeitas as pessoas que frequentariam o evento, devido à ausência de
documentos atestando a segurança do local, bem como pelos danos ambientais que
a realização do evento poderá acarretar à fauna existente ao redor da área onde
se realizaria.
Diante do exposto, o Juiz deferiu
a liminar pleiteada para determinar ao réu que se abstenha de promover o evento sob pena de multa de 100 mil reais por dia de festa.
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