Santa Helena: Entenda passo a passo a tramitação do pedido de cassação do prefeito
- 27/02/2018
Foi protocolado na manhã de hoje o pedido de impeachment do
prefeito de Santa Helena, Airton Antonio Copatti, eleito em outubro de 2016,
pelo PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro.
A denúncia, elaborada por um escritório de advocacia local e oferecida por Rafael Rodrigo de Lima, secretário do Observatório Social de Santa Helena, fundamenta-se na concessão de gratificações a servidores efetivos e também em casos de nepotismo.
Segundo os autores, algumas gratificações concedidas estão em desacordo com a Lei que permite o “bônus” apenas para alguns cargos, como por exemplo, direção, chefia e assessoramento, este último, desde que esteja inserido na estrutura administrativa do município.
NEPOTISMO
Segundo os denunciantes, o parentesco entre servidores é outro fator que caracteriza desencontro com a legislação e embasa o pedido de cassação protocolado hoje.
ENTENDA PASSO A PASSO A TRAMITAÇÃO DA DENÚNCIA NA CÂMARA
TABELA DE PRAZOS E PROCEDIMENTOS DECRETO LEI 201 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
REFERÊNCIA |
PRAZO |
FUNDAMENTO |
Oferecimento da denúncia(poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas) |
|
Artigo 5º, inciso I, do DL 201/67 |
De posse da denuncia, o PRESIDENTE DA CÂMARA, determinará
sua leitura e consultará a Câmara sobre o RECEBIMENTO (maioria dos presentes). |
05/03/2018 |
Artigo 5º, inciso II, do DL
201/67 |
Constituir Comissão Processante, constituída por
três vereadores sorteados – definir neste dia Presidente e Relator. |
Primeira Sessão |
Artigo 5º, inciso II, do DL
201/67 |
NOTIFICAÇÃO do denunciado, com remessa de cópia da
denúncia e documentos. |
5 dias a contar do recebimento
da denúncia pelos Vereadores |
Artigo 5º, inciso III, do DL 201/67 |
DEFESA PRÉVIA por escrito – podendo arrolar ATÉ 10
testemunhas(prefeito). |
10 dias |
Artigo 5º, inciso III, do DL 201/67 |
PARECER da comissão, que será submetido ao
PLENÁRIO, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. |
5 dias |
Artigo 5º, inciso III, do DL 201/67 |
INSTRUÇÃO |
- |
- |
Vista do processo ao denunciado, para apresentar
RAZÕES ESCRITAS. |
5 dias |
Artigo 5º, inciso V, do DL 201/67 |
PARECER FINAL da comissão decidindo pela
procedência ou improcedência da acusação – e solicitação ao Presidente da
Câmara da convocação de sessão para JULGAMENTO. |
Logo após análise das razões
escritas. |
Artigo 5º, inciso V, do DL 201/67 |
SESSÃO DE JULGAMENTO: manifestação e defesa oral. |
15 minutos para manifestação
oral (Vereadores) 2 horas para defesa oral do
denunciado, ou seu procurador. |
Artigo 5º, inciso V, do DL 201/67 |
SESSÃO DE JULGAMENTO: votação nominal. |
Voto de 2/3 |
Artigo 5º, inciso VI, do DL 201/67 |
SESSÃO DE JULGAMENTO: Presidente da câmara
proclamará o resultado e fará lavrar ATA que consigne a votação nominal. |
Imediatamente após votação. |
Artigo 5º, inciso VI, do DL 201/67 |
SESSÃO DE JULGAMENTO: se houver condenação,
expedirá DECRETO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO. Se o resultado for absolutório,
determina o ARQUIVAMENTO. |
Em ambos os casos a Justiça Eleitoral
DEVE ser comunicada. |
Artigo 5º, inciso VI, do DL 201/67 |
PRAZO PARA O PROCESSO DESCRITO. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo
será arquivado, SEM prejuízo de NOVA denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos. |
90 dias, contados da efetiva
notificação do acusado. |
Artigo 5º, inciso VII, do DL 201/67 |
O QUE DIZ A LEI ORGÂNICA
O primeiro passo fazer a leitura da
Lei Orgânica do Município, começando pelo Art. 82, e inciso II, que diz:
O Prefeito será processado e
julgado:
II – Pela Câmara Municipal, nas
infrações político-administrativas, nos termos de seu regimento interno,
assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes,
Em
seguida na mesma Lei deve ser observado os parágrafos 1° e 2°:
§ 1º - Admitir-se-á a denúncia por
Vereador, por partido ou por qualquer munícipe eleitor.
§ 2º - Não participará do processo
nem do julgamento o Vereador denunciante.
A
forma processo e julgamento será por intermédio do Decreto Lei 201/67 que foi
alterado pela Constituição Federal e hoje tem vigência dando o seguinte
procedimento para cassação de mandato de prefeito.
Esse
é apenas um resumo da lei, importante ler ela toda pra melhor compreensão.
A
denúncia será recebida pelo Presidente da Câmara, que, logo na primeira sessão,
irá determinar sua leitura, consultando à Casa sobre o seu recebimento.
Esta
decisão se fará pelo voto da maioria dos presentes.
Sendo
aceita, na mesma sessão, constituir-se-á a Comissão Processante.
A
comissão é composta por três vereadores, sorteados dentre os desimpedidos.
Note que o sorteio é meio que torna o
procedimento mais livre e independente.
Os
membros da comissão elegerão, de pronto, o presidente e o relator.
O
Presidente da comissão tem o prazo de cinco dias para iniciar os trabalhos, a
contar do recebimento do processo.
O
primeiro ato processual é notificar o Prefeito, com cópia da denúncia e os
documentos que a instruem.
Da
notificação, abre-se o prazo de dez dias para que o denunciado apresente defesa
prévia, por escrito e indique as provas que pretende produzir, podendo arrolar
até dez testemunhas.
Se o prefeito estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado duas vezes, em
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