Santa Helena: Entenda passo a passo a tramitação do pedido de cassação do prefeito

  • 27/02/2018

Foi protocolado na manhã de hoje o pedido de impeachment do prefeito de Santa Helena, Airton Antonio Copatti, eleito em outubro de 2016, pelo PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro.

A denúncia, elaborada por um escritório de advocacia local e oferecida por Rafael Rodrigo de Lima, secretário do Observatório Social de Santa Helena,  fundamenta-se na concessão de gratificações a servidores efetivos e também em casos de nepotismo.

Segundo os autores, algumas gratificações concedidas estão em desacordo com a Lei que permite o “bônus” apenas para alguns cargos, como por exemplo, direção, chefia e assessoramento, este último, desde que esteja inserido na estrutura administrativa do município.

NEPOTISMO

Segundo os denunciantes, o parentesco entre servidores é outro fator que caracteriza desencontro com a legislação e embasa o pedido de cassação protocolado hoje.



ENTENDA PASSO A PASSO A TRAMITAÇÃO DA DENÚNCIA NA CÂMARA


TABELA DE PRAZOS E PROCEDIMENTOS DECRETO LEI 201 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967


REFERÊNCIA

PRAZO

FUNDAMENTO

Oferecimento da denúncia(poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas)             

 

27/02/2018 

-

 

 

Artigo 5º, inciso I, do DL 201/67

De posse da denuncia, o PRESIDENTE DA CÂMARA, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o RECEBIMENTO (maioria dos presentes).

 

 

05/03/2018

 

 

Artigo 5º, inciso II, do DL 201/67

Constituir Comissão Processante, constituída por três vereadores sorteados – definir neste dia Presidente e Relator.

 

 

Primeira Sessão

 

 

Artigo 5º, inciso II, do DL 201/67

NOTIFICAÇÃO do denunciado, com remessa de cópia da denúncia e documentos.

 

5 dias a contar do recebimento da denúncia pelos Vereadores

 

Artigo 5º, inciso III, do DL 201/67

DEFESA PRÉVIA por escrito – podendo arrolar ATÉ 10 testemunhas(prefeito).

 

 

10 dias

 

Artigo 5º, inciso III, do DL 201/67

PARECER da comissão, que será submetido ao PLENÁRIO, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.

 

5 dias

 

Artigo 5º, inciso III, do DL 201/67

INSTRUÇÃO

-

-

Vista do processo ao denunciado, para apresentar RAZÕES ESCRITAS.

 

5 dias

 

Artigo 5º, inciso V, do DL 201/67

PARECER FINAL da comissão decidindo pela procedência ou improcedência da acusação – e solicitação ao Presidente da Câmara da convocação de sessão para JULGAMENTO.

 

Logo após análise das razões escritas.

 

 

Artigo 5º, inciso V, do DL 201/67

 

SESSÃO DE JULGAMENTO: manifestação e defesa oral.

15 minutos para manifestação oral (Vereadores)

2 horas para defesa oral do denunciado, ou seu procurador.

 

 

Artigo 5º, inciso V, do DL 201/67

SESSÃO DE JULGAMENTO: votação nominal.

 

Voto de 2/3

 

Artigo 5º, inciso VI, do DL 201/67

SESSÃO DE JULGAMENTO: Presidente da câmara proclamará o resultado e fará lavrar ATA que consigne a votação nominal.

 

Imediatamente após votação.

 

Artigo 5º, inciso VI, do DL 201/67

SESSÃO DE JULGAMENTO: se houver condenação, expedirá DECRETO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO. Se o resultado for absolutório, determina o ARQUIVAMENTO.

 

 

Em ambos os casos a Justiça Eleitoral DEVE ser comunicada.

 

 

Artigo 5º, inciso VI, do DL 201/67

PRAZO PARA O PROCESSO DESCRITO.

Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, SEM prejuízo de NOVA denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

 

90 dias, contados da efetiva notificação do acusado.

 

 

Artigo 5º, inciso VII, do DL 201/67





































O QUE DIZ A LEI ORGÂNICA


O primeiro passo fazer a leitura da Lei Orgânica do Município, começando pelo Art. 82, e inciso II, que diz:

 

O Prefeito será processado e julgado:

 

II – Pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos de seu regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes,

 

Em seguida na mesma Lei deve ser observado os parágrafos 1° e 2°:

 

§ 1º - Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido ou por qualquer munícipe eleitor.

§ 2º - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.

 

A forma processo e julgamento será por intermédio do Decreto Lei 201/67 que foi alterado pela Constituição Federal e hoje tem vigência dando o seguinte procedimento para cassação de mandato de prefeito.

Esse é apenas um resumo da lei, importante ler ela toda pra melhor compreensão.

A denúncia será recebida pelo Presidente da Câmara, que, logo na primeira sessão, irá determinar sua leitura, consultando à Casa sobre o seu recebimento.

Esta decisão se fará pelo voto da maioria dos presentes.

Sendo aceita, na mesma sessão, constituir-se-á a Comissão Processante.

A comissão é composta por três vereadores, sorteados dentre os desimpedidos.

 Note que o sorteio é meio que torna o procedimento mais livre e independente.

Os membros da comissão elegerão, de pronto, o presidente e o relator.

O Presidente da comissão tem o prazo de cinco dias para iniciar os trabalhos, a contar do recebimento do processo.

O primeiro ato processual é notificar o Prefeito, com cópia da denúncia e os documentos que a instruem.

Da notificação, abre-se o prazo de dez dias para que o denunciado apresente defesa prévia, por escrito e indique as provas que pretende produzir, podendo arrolar até dez testemunhas.

Se o prefeito estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado duas vezes, em


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