TRF4 absolve ex-presidente Dilma por gastos com o cartão corporativo
- 05/10/2018
A 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu nesta quarta-feira, 3, por unanimidade
manter a absolvição da ex-presidente Dilma Rousseff em Ação Popular que buscava
condenação dela e de mais 14 agentes públicos federais por uso indevido do
Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), também conhecido como cartão
corporativo. Dentre eles, 11 foram condenados a ressarcir os pagamentos feitos
sem comprovação de nota fiscal e os valores que excederam os limites estabelecidos
para o uso do cartão.
A ação foi ajuizada na Justiça
Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) em agosto de 2005 pelo advogado gaúcho
Antônio Pani Beiriz contra a União e um grupo de funcionários públicos ligados
ao Poder Executivo Federal.
Entre os acusados pelo autor
estavam a então ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff, o ex-ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão Paulo Bernardo Silva, o ex-ministro de Estado
da Fazenda Antonio Palocci, o ex-presidente do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) Rolf Hackbart, o ex-diretor da Agência
Brasileira de Inteligência (ABIN) Mauro Marcelo, além de outros 10 funcionários
da Presidência da República.
O advogado alegou que os acusados
praticaram desvio de finalidade na utilização do cartão, má administração do
dinheiro público e enriquecimento ilícito. O autor argumentou que procedimentos
que deveriam ser eventuais passaram a ser regra, afrontando as normas gerias de
licitação.
Assim, segundo ele, os gastos
exagerados e os altos valores sacados teriam fugido do controle do Governo
Federal e configurado ilegalidade e violação do princípio da moralidade administrativa
por parte dos acusados.
O advogado requisitou que a JFRS
declarasse a irregularidade e nulidade dos pagamentos e saques de dinheiro
feitos com os cartões corporativos dos réus. O autor também requereu a
condenação solidária dos responsáveis, usuários e beneficiários dos cartões a
indenizar o Tesouro Nacional dos valores sacados e dos pagamentos efetuados sem
comprovação de legalidade, incluindo os valores que haviam excedido os limites
fixados para o cartão em atos e portarias do Governo Federal.
O juízo da 9ª Vara Federal de
Porto Alegre julgou improcedente o pedido em relação a Dilma, a Bernardo Silva
e a Palocci, inocentando-os. Em relação a Hackbart, o pedido foi extinto sem
exame do mérito, considerando que, antes da sentença, ele restituiu aos cofres
da União todas as despesas referentes ao seu cartão corporativo, tendo a ação
perdido o seu objeto para ele.
Os demais réus do processo,
servidores ligados à Presidência da República, foram condenados a restituirem
ao erário os valores das despesas consideradas ilegais e os valores das compras
consideradas irregulares feitas com desvio de finalidade. Já a União Federal
foi condenada a adotar as providências competentes para evitar a repetição das
irregularidades e as providências administrativas necessárias para o
cumprimento do ressarcimento pelos réus até a integral reparação do dano que
causaram.
Segundo Grau
O processo foi enviado ao TRF4
por força da remessa necessária, já que a lei federal da Ação Popular
determina, em seu artigo 19, que a sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.
Além disso, o autor recorreu da
decisão de primeira instância, reiterando o pedido de condenação de Dilma por
entender que ela, como ministra-chefe da Casa Civil na época dos fatos, foi a
responsável direta pela má utilização dos cartões corporativos por parte de
seus subordinados. A União também interpôs o recurso de apelação pleiteando a
nulidade da sentença.
No TRF4, o caso foi julgado de
forma unânime pela 4ª Turma, especializada nas matérias Administrativa, Civil e
Comercial. O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto
d’Azevedo Aurvalle, manteve a absolvição de Dilma, declarando que “a ré não
pode ser condenada por suposta omissão do dever de impedir o uso dos cartões,
porquanto existia e existe norma legal a autorizá-los, devendo a prestação de
contas ser fiscalizada pelo TCU, sendo inexigível da ministra-chefe da Casa
Civil, a quem cabe a tarefa de submeter ao presidente da República todas as
matérias de importância nacional, que se desincumba também de tal função
burocrática, a cada deslocamento de seus subalternos a serviço da Presidência”.
O magistrado decidiu manter a
condenação de ressarcimento pelos réus referente a todos os pagamentos feitos
sem comprovação de nota fiscal e também os que excederam os valores limites
estabelecidos, por considerá-los irregulares.
Para Aurvalle, “o agente público
deve agir de acordo com a lei e, tendo recebido os cartões de pagamento do
Governo Federal, deve seguir as determinações para que sejam utilizados para o
atendimento das despesas excepcionais vinculadas à Presidência da República e
desde que guardada a compatibilidade com a finalidade do suprimento”.
No entanto, o relator excluiu da obrigação de reparação os valores gastos pelos servidores públicos com uniformes, por considerar que esses estão vinculados ao fim público, com DVDs, por terem sido devolvidos em expediente próprio, com material de construção usado para indenização de terceiros, além de demais despesas comprovadas com a apresentação de notas fiscais.
Bem Paraná
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