Decreto de Bolsonaro amplia lista de serviços essenciais que podem funcionar; confira

  • 29/04/2020

O presidente Jair Bolsonaro editou um novo decreto para ampliar a lista de serviços essenciais que podem funcionar durante o período de enfrentamento do novo coronavírus no País. Crítico das medidas de isolamento social adotadas por governadores e prefeitos, o presidente vem tentando afrouxar as ações para reabrir setores produtivos com a justificativa de que é preciso preservar a economia e os empregos.

O novo decreto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, um dia depois de o Brasil ter ultrapassado a marca de 5 mil mortes causadas pela doença, superando os números da China. Nesta terça-feira, 28, quando questionado sobre o dado, o presidente Bolsonaro disse: “E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê? Eu sou Messias, mas não faço milagre”

O decreto considera essenciais várias atividades do comércio e de serviços como de alimentação, atendimento bancário, serviços de reparo e mecânica automotiva, transporte e armazenamento de cargas. Com isso, profissionais de vários segmentos devem voltar a circular. O isolamento social é a iniciativa que tem tido maior sucesso no combate à infecção em várias partes do mundo.

O ato cita que sua edição considera medida cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) que referendou a interpretação de que o presidente da República poderá dispor, desde que preservada a atribuição de cada esfera de governo, sobre serviços públicos e atividades essenciais.

A nova relação exclui algumas atividades (como transporte de passageiros por táxi ou aplicativo), mas inclui diversas outras, como o serviço de processamento do benefício do seguro-desemprego e atendimento ao público em agências bancárias referentes aos programas destinados a mitigar a crise econômica.

Entre outras atividades que passam a ser consideradas essenciais, estão diversos serviços ligados a logística, além de áreas como “radiofusão de sons e imagens”, “locação de veículos” e alguns comércios em rodovias e estradas – destinados a fins como alimentação, repouso e higiene.

O texto ainda afirma que o rol de atividades essenciais acrescido pelo novo decreto “foi objeto de discussão e avaliação multidisciplinar por colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística”.

Autonomia de estados

No ato desta quarta-feira, Bolsonaro considerou o parecer do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade nº 6341, segundo o qual deve ser preservada a atribuição de cada esfera de governo para definir serviços públicos e atividades essenciais.

Pelo entendimento dos ministros do STF, o governo federal pode definir listas de atividades essenciais, mas governos estaduais e prefeituras possuem autonomia para estabelecer suas próprias regras de isolamento social durante a crise da COVID-19.

São consideradas atividades essenciais pelo decreto de Bolsonaro:

– Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros (dispositivo que já constava no decreto anterior; foram retirados do decreto os serviços de “transporte intermunicipal” e o “transporte de passageiros por táxi ou aplicativo”);

– Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio de limpeza e materiais de construção (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Fiscalização tributária e aduaneira federal (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);

– Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

– Serviços de radiodifusão de sons e imagens;

– Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;

– Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas e rodovias e estradas;

– Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

– Atividade de locação de veículos;

– Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

– Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

– Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

– Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

– Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;

– Produção, transporte e distribuição de gás natural; e

– Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

Com inf, Banda B e Estadão conteúdo | Foto: Evaristo Sá/AFP

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