Veja recomendações que devem ser adotadas pelos estabelecimentos essenciais

  • 24/03/2020

O Governo do Estado estabeleceu uma série de recomendações a serem seguidas por aqueles estabelecimentos que prestam serviços considerados essenciais e, portanto, seguirão abertos normalmente durante o período de pandemia do coronavírus. As medidas buscam dar mais segurança aos clientes e usuários, garantindo o controle da circulação do Covid-19 no Paraná. A adaptação dos locais devem começar imediatamente.

Para evitar o desabastecimento de gêneros alimentícios considerados de primeira necessidade, de higiene pessoal e limpeza, as empresas deverão observar, em função do seu estoque, a limitação do número de gêneros a serem adquiridos por cliente.

O atendimento dos pacientes com suspeita da Covid-19 em farmácias, laboratórios ou similares terá de ocorrer em local exclusivo e o profissional deve utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

TRANSPORTE – No transporte coletivo de passageiros as empresas operadoras precisam assegurar a ventilação natural por meio de janelas e demais dispositivos de circulação de ar, bem como disponibilização de álcool em gel 70% para uso dos motoristas e cobradores, mediante disponibilidade de mercado. Também é necessário propiciar distanciamento dos operadores e passageiros, considerando as características dos veículos urbanos e metropolitanos.

A disponibilidade de número de passageiros em transporte rodoviário intermunicipal e interestadual não pode exceder a metade da capacidade total do veículo.

NÃO ESSENCIAIS – É permitido que os estabelecimentos comerciais não essenciais tenham expedientes internos e façam vendas por internet, telefone ou outros meios, desde que fiquem fechados e sem a presença de público, exceto seus funcionários.

Os serviços de delivery e drive thru, por sua vez, devem respeitar as orientações de higiene e limpeza e disponibilizar máscaras, luvas e álcool em gel 70% para seus empregados e colaboradores.

Veja outras medidas que os estabelecimentos essenciais devem tomar:

I - Empregar mecanismos de restrição de acesso ao público;

II - Observar distância mínima de 1,5 metro entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização;

III – Considerar a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento;

IV - Disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem;

V – Disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção da Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum;

VI - Suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19, a alimentação e degustação de produtos, com exceção da alimentação dos próprios colaboradores do estabelecimento;

VII - Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera;

VIII - Adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, como horários diferenciados para clientes com necessidades específicas;

IX - Disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores;

X - Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas;

XI – Disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamento de proteção individual, luvas e máscaras de procedimento;

XII – Estimular métodos eletrônicos de pagamento;

XIII - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar.

Os estabelecimentos essenciais, além das prioridades previstas em lei, deverão adotar medidas para priorizar o atendimento aos seguintes usuários ou clientes:

I – Idosos,

II - Com sintomas respiratórios;

III - Pacientes transplantados;

IV - Portadores de doenças autoimunes, como artrite reumatoide, psoríase, esclerose múltipla e Doença de Crohn, dentre outras.

Protocolos para farmácias, laboratórios e estabelecimentos similares:

I - Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário permanece na fila da farmácia, por meio de triagens prévias das prescrições para agilizar o atendimento, priorização de pacientes, dentre outras;

II - Disponibilizar de forma visível os insumos como sabonete líquido, álcool em gel 70% e Equipamento de Proteção Individual - EPI, para atendimento seguro e adequado, estando esses de fácil acesso.

III – Realizar a limpeza e a desinfecção adequada de todos os ambientes, com especial atenção às superfícies frequentemente tocadas como balcões, caixas, portas, corrimãos, maçanetas e outros, conforme Nota Orientativa nº 01/2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, e demais protocolos oficiais.

IV - Disponibilizar de forma visível aos usuários das farmácias cartazes orientativos sobre os cuidados com a Covid-19.

V - Disponibilizar recipiente para que sejam colocadas as prescrições dos pacientes e para retirada dos medicamentos, evitando o contato entre as mãos.

O atendimento dos pacientes com suspeita da Covid-19 deve ocorrer em local exclusivo e o profissional deve utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPI, conforme preconizado por normas específicas.

Pelo decreto estadual, são considerados serviços e atividades essenciais, que não podem ser interrompidos:

- captação, tratamento e distribuição de água;

- assistência médica e hospitalar;

- assistência veterinária;

- produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;

- agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

- funerários;

- transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

- fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

- transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

- captação e tratamento de esgoto e lixo;

- telecomunicações;

- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

- processamento de dados ligados a serviços essenciais;

- imprensa;

- segurança privada;

- transporte e entrega de cargas em geral;

- serviço postal e o correio aéreo nacional;

- controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

- compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais nas instituições financeiras;

- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência;

- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

- setores industrial e da construção civil, em geral;

- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

- iluminação pública;

- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

- vigilância agropecuária;

- transporte de numerário;

- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

AEN.

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